quinta-feira, 29 de outubro de 2015

STJ - Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva.

Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva
08/10/2015 - 07:24
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.
Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
Processos: REsp 1479039
Fonte: STJ notícias -  < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Para-Segunda-Turma,-cobrar-pre%C3%A7o-diferente-na-venda-com-cart%C3%A3o-%C3%A9-pr%C3%A1tica-abusiva > consultado em 29/10/15 às 18h33min

Para os ministros da 2ª Turma, a diferenciação de preços seria uma"infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, o que abre um precedente para outros consumidores impetrarem requerimentos similares.
O entendimento se baseou no fato de que a administradora de cartão assume a responsabilidade pelo pagamento do valor devidor, o que garante o recebimento por parte do estabelecimento.
Esse entendimento se alinha com o entendimento das turmas de direito privado do STJ. 
Merece destaque o fato de que até agora o entendimento jurisprudencial que prevalecia nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) caminhava no sentido de que era legal a prática.